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ADI e procuradorias especiais estaduais – 1
Ante violação ao princípio do concurso público (CF, art. 37, II), o Plenário julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta, proposta pelo Governador do Estado de Rondônia, a fim de declarar inconstitucionais os artigos 254 das Disposições Gerais e 10 das Disposições Transitórias, ambos da Constituição rondoniense (“Art. 254. Os Procuradores do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos: I – dois pelo próprio Tribunal dentre advogados do serviço público, concursados na forma da lei; II – cinco pela Assembléia Legislativa, obedecendo aos mesmos critérios estabelecidos no inciso anterior. Parágrafo único. Um quinto dos procuradores escolhidos pela Assembléia Legislativa será indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, em lista tríplice, enviada à Assembléia; Art. 10 – A Procuradoria-Geral da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia será composta pelos integrantes do Grupo Ocupacional Serviços Jurídicos, concursados na forma da lei, transformada numa classe única de Procuradores”). Assentou-se, ainda, a constitucionalidade dos artigos 252, 253 e 255 do mesmo diploma. Os dispositivos em comento versam sobre a criação de procuradorias especiais para representação judicial da assembléia legislativa e do tribunal de contas daquele ente federativo e disciplinam o provimento dos cargos destas.
ADI 94/RO, rel. Min. Gilmar Mendes, 7.12.2011. (ADI-94)

ADI e procuradorias especiais estaduais – 2
De início, esclareceu-se que as alterações introduzidas na redação dos artigos 252 das Disposições Gerais e 10 das Disposições Transitórias pela Emenda Constitucional Estadual 54/2007 não os teriam alterado substancialmente, logo, não haveria perda de objeto. Em seguida, asseverou-se a possibilidade de existência de carreiras especiais para representação judicial das assembléias e dos tribunais de contas nos casos em que estes necessitassem praticar, em juízo e em nome próprio, atos processuais na defesa de sua autonomia e independência em face dos demais Poderes. Sublinhou-se, outrossim, que essas procuradorias poderiam ser responsáveis pela consultoria e pelo assessoramento jurídico dos demais órgãos da assembléia e do tribunal de contas. Ademais, tendo em vista a alteração na Constituição da República, estabelecida pela EC 19/98, consignou-se a não-prejudicialidade da ação em curso, de modo que se imporia a verificação da constitucionalidade das normas impugnadas em relação aos dois paradigmas constitucionais. No ponto, não se observou qualquer ofensa ao art. 135 da CF, seja na sua redação original, seja na atual. Isso porque a extensão disposta no § 3 º do art. 253 (“Art. 253. A Procuradoria-Geral do Tribunal de Contas do Estado, integrada por sete Procuradores, é o órgão que representa o Tribunal, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre a sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Tribunal de Contas do Estado … § 3°. Aplicam-se às disposições do art. 252 e deste artigo os princípios do art. 135 da Constituição Federal”) da Constituição estadual não violaria o princípio da isonomia, na medida em que os cargos da procuradoria-geral da assembléia legislativa e do tribunal de contas da respectiva unidade da federação possuiriam atribuições assemelhadas aos da procuradoria do Estado, bem como porquanto a novel dicção remeter-se-ia ao art. 39, § 4º, da CF, que determina a remuneração exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única. Nesse contexto, frisou-se que o mencionado dispositivo estadual teria sido recebido pelo novo texto da Constituição Federal. Quanto ao art. 255 da Carta estadual, afirmou-se que a fixação de competência do presidente do tribunal de contas local para nomear os respectivos procuradores seria compatível com o modelo federal. Por fim, no tocante aos preceitos reputados inconstitucionais, enfatizou-se que o aproveitamento de titulares de outra investidura não seria permitido pela Constituição da República, uma vez que haveria ingresso em carreira diversa sem o certame público exigido constitucionalmente.
ADI 94/RO, rel. Min. Gilmar Mendes, 7.12.2011. (ADI-94)

Fonte: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo651.htm#ADI%20e%20procuradorias%20especiais%20estaduais%20-%201

REPERCUSSÃO GERAL
Rejeição de contas de prefeito pelo tribunal de contas e ausência de decisão da câmara legislativa – 2
O Plenário retomou julgamento de recurso extraordinário em que se discute se o parecer prévio de tribunal de contas municipal pela rejeição das contas de prefeito, ante o silêncio da câmara municipal, enseja a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC 64/90 — v. Informativo 588. Preliminarmente, indeferiu-se pedido de ingresso de amici curiae, formulado pela União dos Vereadores do Brasil, pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e pela Associação dos Membros de Tribunais de Contas do Brasil. Realçou-se que o pleito teria sido solicitado após o início do julgamento do recurso, o que a Corte inadmitiria. Além disso, rejeitou-se questão de ordem suscitada da tribuna no sentido de que o feito fosse encaminhado ao Min. Luiz Fux — sucessor do Min. Eros Grau, relator originário — a fim de que se manifestasse, ante a ausência de pronunciamento do relator, sobre a possibilidade de tribunais de contas julgarem atos de gestão de prefeitos. O Min. Dias Toffoli anotou ser desnecessário abordar todas as questões argüidas. O Min. Cezar Peluso, Presidente, sublinhou que eventual omissão sobre algum fundamento recursal poderia ser suprida pelos votos dos demais Ministros. A Min. Cármen Lúcia, por sua vez, observou a viabilidade de manejo de embargos declaratórios, se necessário.
RE 597362/BA, rel. Min. Eros Grau, 7.12.2011. (RE-597362)

Rejeição de contas de prefeito pelo tribunal de contas e ausência de decisão da câmara legislativa – 3
No mérito, em voto-vista, o Min. Dias Toffoli divergiu do relator, para prover o recurso e afirmar a inelegibilidade do recorrido para o pleito municipal de 2008. Aduziu que a norma contida no art. 31, § 2º, da CF (“Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei … § 2º – O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal”) deveria ser interpretada de modo a entender-se que competiria à câmara municipal a fiscalização das contas do município, mediante controle externo, o qual se daria com o auxílio do tribunal de contas municipal. O parecer prévio emitido por este órgão, a seu turno, apenas deixaria de prevalecer por decisão de dois terços dos membros do Poder Legislativo local. Esse documento, então, passaria a produzir efeitos integralmente a partir de sua edição. A sua eficácia cessaria, porém, se e quando apreciado e rejeitado por deliberação dos vereadores. Ressurtiu que entendimento contrário teria a conseqüência prática de tornar o parecer emitido pelo órgão competente um nada jurídico, dado o efeito paralisante de uma omissão do Poder Legislativo.
RE 597362/BA, rel. Min. Eros Grau, 7.12.2011. (RE-597362)

Rejeição de contas de prefeito pelo tribunal de contas e ausência de decisão da câmara legislativa – 4
Consignou que embora houvesse outros atos jurídicos dependentes, por sua natureza composta ou complexa, de fatores eficaciais, dois elementos deveriam ser levados em consideração no caso. Em primeiro lugar, se o parecer fosse compreendido nos termos do voto do relator, abrir-se-ia margem para que toda sorte de ingerências políticas impedissem, indefinidamente, a análise de pareceres potencialmente contrários a interesses que influenciassem composições parlamentares em dadas circunstâncias. Assim, se o parecer não fosse apreciado, por tempo indefinido, dado que a omissão seria menos custosa politicamente do que a rejeição, o art. 31, § 2º, da CF tornaria-se-ia letra morta ou, ao menos, norma passível de contorno político. Frisou não se poder permitir que os vereadores fossem desviados de sua obrigação constitucional. Lembrou haver negligência por parte das câmaras municipais na avaliação desses pareceres, o que apenas colaboraria para o descrédito da população no Poder Legislativo e no regime democrático. Ressaiu que o STF não estaria a interferir na autonomia do Legislativo, mas apenas daria meios para que os parlamentares cumprissem seu dever, sob pena de que a vontade de seus órgãos auxiliares tivesse preeminência sobre a daqueles.
RE 597362/BA, rel. Min. Eros Grau, 7.12.2011. (RE-597362)

Rejeição de contas de prefeito pelo tribunal de contas e ausência de decisão da câmara legislativa – 5
Por outro lado, asseverou que a construção frasal levada a efeito no art. 31, § 2º, da CF, seria explícita. Nesse sentido, o legislador poderia ter afirmado que o parecer dependeria de homologação ou de aprovação, mas não o fizera. Reputou que a eficácia jurídica do silêncio aplicar-se-ia, também, ao direito administrativo e que, no plano da eficácia, a aludida norma constitucional teria atribuído à deliberação da câmara de vereadores a natureza de fator de ineficácia superveniente, na hipótese de rejeição, por maioria de dois terços, do parecer. Operar-se-ia, portanto, a desconstituição da realidade jurídica advinda do documento, a qual não se daria instantaneamente e careceria de outros fatores para sua implementação e seu aperfeiçoamento. Por isso, dever-se-ia conferir tempo necessário, mas não indefinido, para que o legislativo decidisse pela ineficácia ou pela expansão eficacial absoluta do parecer prévio. Dessumiu que essa interpretação, igualmente, imporia que as maiorias fossem formadas nas câmaras para deliberar a respeito. Após, pediu vista a Min. Cármen Lúcia.
RE 597362/BA, rel. Min. Eros Grau, 7.12.2011. (RE-597362)

Fonte: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo651.htm#Rejeição%20de%20contas%20de%20prefeito%20pelo%20tribunal%20de%20contas%20e%20ausência%20de%20decisão%20da%20câmara%20legislativa%20-%202

O Plenário do Tribunal de Contas da União aprovou, no dia 30/11/2011, por meio da Resolução-TCU nº 246, o novo texto de seu Regimento Interno, que passa a vigorar a partir de 1/1/2012.

O atual regimento entrou em vigor em 1/1/2003 (Resolução-TCU nº 155/2002). Ao longo de sua vigência, várias resoluções foram sendo aprovadas para alterações pontuais no texto da norma regimental (Resoluções-TCU 173/2005, 176/2005, 183/2005, 186/2006 e 195/2006). Em razão do acúmulo de tais alterações, o processo de revisão geral da norma processual do TCU ganhou importância.

No decorrer deste ano, após seis sessões extraordinárias convocadas especificamente para a apreciação da matéria, o tribunal aprovou as alterações em seu regimento. Em razão da quantidade de alterações, a Corte optou por dar nova redação a todo o regimento, e não apenas publicar as alterações votadas.

Para conhecer algumas das principais alterações do RITCU, clique aqui.
Para ver um comparativo entre o regimento novo e o antigo, clique aqui.
Para acessar a íntegra do novo Regimento Interno, clique aqui.

Fonte: http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/imprensa/noticias/detalhes_noticias?noticia=4172616

Pedido de vista da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha adiou pela segunda vez a análise do Recurso Extraordinário (RE) 597362, em que se discute se a demora ou ausência de manifestação da Câmara Municipal determina ou não a aprovação tácita do parecer prévio de Tribunal de Contas estadual ou Tribunal de Contas municipal, onde houver, sobre as contas de um prefeito. O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada na matéria.

No RE, a Coligação Jaguaripe Não Pode Parar questiona decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que ratificou o registro da candidatura de Arnaldo Francisco de Jesus Lobo para prefeito do município baiano, embora parecer prévio do TCE da Bahia tenha sugerido a rejeição das contas de sua administração referentes aos exercícios de 2005 e 2006.

Em maio de 2010, quando do início do julgamento, o relator, ministro Eros Grau (aposentado), negou provimento ao Recurso Extraordinário. Ele concluiu que não há regra expressa definindo prazo para a Câmara Municipal manifestar-se a respeito do parecer prévio do TCE sobre as contas do prefeito.

“Não se extrai da Constituição Federal (CF) norma que determine à Câmara manifestar-se em qualquer prazo, seja para rejeitar, seja para aprovar as contas do prefeito, apesar da existência de parecer prévio do TCE”, observou o ministro relator à época. Assim, segundo ele, “até manifestação expressa da Câmara Municipal, o parecer prévio do TCE não provocará efeito”.

Voto-vista
Na sessão desta quarta-feira (7), o ministro Dias Toffoli apresentou seu voto-vista pelo provimento do RE, portanto contrário ao do relator. Para o ministro Dias Toffoli, o parecer prévio passa a produzir efeitos “desde que editado e apenas deixará de prevalecer se, e quando, apreciado e rejeitado por deliberação do Poder Legislativo municipal, com esteio na maioria qualificada de dois terços de seus membros”.

“Ou seja, enquanto não for formalmente derrubado por deliberação válida a ser emitida pelo órgão que detém competência para tanto, o mencionado parecer prévio do tribunal de contas prevalece íntegro para todos os efeitos”, disse o ministro, ao completar que um desses elementos “está precisamente em tornar inelegível aquele que tem suas contas repudiadas pela Corte de Contas”.

Segundo o ministro Dias Toffoli, não se deve conferir “uma verdadeira carta branca” aos vereadores brasileiros para desviar de sua obrigação constitucional. “A observação empírica permite afirmar que há negligência por parte de Câmaras de Vereadores na apreciação desses pareceres, fato que apenas colabora para o descrédito da população no Poder Legislativo e que é ainda pior no regime democrático como um todo”, ressaltou o ministro.

Quanto à afirmação de interferência do Poder Judiciário na autonomia do Poder Legislativo, o ministro salientou que “o Supremo, simplesmente, dará meios para que os parlamentares cumpram a obrigação constitucional, sob pena de que seus órgãos auxiliares tenham preeminência sobre a sua”.

Ao finalizar seu voto, o ministro Dias Toffoli entendeu que, no caso, as contas do candidato já foram rejeitadas. Conforme ele, por decisão definitiva do órgão competente, não consta que tal questão tenha sido submetida à apreciação do Poder Judiciário. “Assim como não houve tampouco deliberação do Poder Legislativo municipal, no sentido de afastar esse parecer prévio do Tribunal de Contas, presente se faz a causa de inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar 64/90”, concluiu.

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=195649&tip=UN

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve nesta terça-feira (29) decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que, ao constatar irregularidades na concessão de passagens e diárias de viagem para dois diretores da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) entre os anos de 1994 e 1995, determinou a restituição dos valores pagos. Para o TCU, os gastos geraram “relevante prejuízo ao erário em face do desvio de finalidade na concessão de passagens e diárias aos ex-diretores da entidade, em benefício pessoal desses agentes e em prejuízo do interesse público”.

Os ex-diretores ingressaram com Mandados de Segurança (MS 26795 e 26825) para anular a decisão do TCU, mas os dois processos tiveram seguimento negado (foram arquivados) pelo relator da matéria, ministro Joaquim Barbosa. Nesta tarde, o relator levou ao colegiado os recursos apresentados pela defesa contra sua decisão e manteve a posição no sentido de arquivar os processos. Ele foi seguido por todos os colegas da Turma.

Segundo explicou o ministro Joaquim Barbosa, para julgar o caso seria necessário produzir provas, o que não é permitido por meio de mandado de segurança. “Tendo em vista a patente insuficiência da prova documental apresentada para a demonstração do direito líquido e certo alegado (pelos ex-diretores), entendo que seria imprescindível, especialmente neste caso, a oitiva (o testemunho) de todos os envolvidos na concessão das diárias, em especial do presidente da Conab, que as autorizou, para que seja possível obter os esclarecimentos acerca da finalidade das viagens realizadas e do atendimento às reais necessidades do interesse público”, disse.

Os mandados foram apresentados pela defesa do ex-diretor de Planejamento da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) Ywao Miyamoto e pelo ex-diretor de Operações da empresa Silvio Torquato Junqueira. Entre os argumentos dos advogados está o de que a decisão do TCU seria abusiva porque a concessão de passagens e diárias de viagem é algo que pertence ao campo de discricionariedade do administrador público.

O ministro Joaquim Barbosa informou que, de acordo com o TCU, as viagens sempre incluíam a cidade de origem dos então diretores. No caso de Miyamoto, em 35 semanas ele fez 34 viagens, a maioria em datas coincidentes com fins de semana e para sua cidade de origem (Londrina-PR). Segundo o TCU, não há registros capazes de comprovar que os deslocamentos do ex-diretor de Brasília para Londrina foram feitos efetivamente por necessidade de serviço, tendo em vista a falta de relatórios detalhados.

“Os recorrentes não comprovaram perante a Corte de Contas a legalidade das viagens por eles realizadas e nos presentes mandados de segurança essa comprovação também não foi trazida. Os documentos acostados à inicial demonstram apenas a realização regular de viagens para o mesmo destino e o recebimento dos valores das passagens e diárias”, disse. O relator acrescentou que Miyamoto apresentou documentos referentes a convites para palestras e eventos ocorridos em 2006 e que, portanto, não servem como prova para as viagens realizadas entre 1994 e 1995. “No presente caso, entendo que não há nos autos documentos capazes de elidir a conclusão a que chegou o Tribunal de Contas”, concluiu.

Fonte: União (Informativo Interno do TCU)

Seis pessoas tiveram Mandado de Segurança (MS 23907) denegado pelo ministro Joaquim Barbosa. Eles questionavam no Supremo Tribunal Federal (STF) aplicação de multa pelo Tribunal de Contas da União (TCU) em razão de terem sido considerados, em tese, responsáveis pela dispensa da licitação para contratação de serviços de advocacia pelo Conselho Regional de Farmácia de Santa Catarina (CRF-SC).

De acordo com o MS, o TCU, ao identificar a nulidade da contratação referida e antes da imposição de multa, deveria ter concedido prazo para que saneassem as irregularidades apontadas no acórdão. Os autores aduzem, também, que o acórdão do TCU não apontou a existência de dano ao erário, motivo pelo qual a multa teria sido abusiva. Argumentam, por fim, que o valor da multa teria sido aumentado em grau de reexame do acórdão inicialmente proferido pelo TCU, o que teria como resultado o prejuízo da situação dos impetrantes nos autos do procedimento de controle.

O TCU prestou informações e destacou o entendimento daquela Corte de Contas no sentido de que “a imposição de multa em situação de ilegalidade patente insere-se no poder geral de cautela de que está imbuído aquele órgão de controle para fazer cessar de maneira imediata os efeitos de atos contrários à ordem jurídica”. O TCU informou, também, que a multa imposta aos impetrantes decorreu de critério previsto em ato regulamentar vigente à época, tratando-se, portanto, de ato vinculado.

O relator do processo, ministro Joaquim Barbosa, entendeu que a verificação da proporcionalidade da multa imposta pelo TCU, no caso concreto, exige a análise das provas, “providência que foge ao escopo do mandado de segurança”. Nesse sentido, ele citou o Mandado de Segurança nº 25837.

O ministro considerou importante mencionar decisão proferida no MS 26547, que reconheceu que o TCU possui competência para impor medida cautelar “que tenha por objetivo garantir a observância da ordem jurídica em matéria afeita ao controle externo exercido por aquele órgão”. Assim, o relator negou o pedido.

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=194804

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu pedido de liminar contra ato do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinou a suspensão do pagamento de vantagens decorrentes de planos econômicos (URP e Plano Collor). A solicitação foi feita por meio de Mandado de Segurança (MS 30815) de autoria da Associação dos Docentes da Universidade Federal do Acre (Adufac) e do Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Terceiro Grau do Acre (Sintest/AC).

Alegações
Conforme a ação, as remunerações englobam parcelas referentes aos planos econômicos e parcelas referentes aos quintos/décimos, pagas há mais de cinco anos, decorrentes de decisão judicial transitada em julgado (quando não cabe mais recurso). Porém, o pagamento de tais parcelas foi declarado ilegal pelo TCU, o qual determinou a devolução ao erário dos valores recebidos, segundo aquele tribunal, irregularmente.

Entre os argumentos apresentados pelas entidades, está o fato de que “o Poder Público submete-se ao prazo decadencial de cinco anos para anular atos de que decorram efeitos favoráveis aos administrados, não sendo legítimo ao TCU determinar a supressão do pagamento de parcelas recebidas pelos servidores há mais de 20 anos”. A decisão do TCU, segundo a defesa, afronta também a coisa julgada, pois o direito de perceber as parcelas decorrentes de planos econômicos foi garantido por decisões transitadas em julgado.

Quanto à incorporação e à atualização das incorporações das gratificações pagas pelo exercício de função de confiança, as entidades alegam que o critério adotado pela UFAC para cálculo e pagamento das parcelas está correto. “E, ainda que assim não fosse, também nesse tocante esgotou-se o prazo decadencial para a Administração Pública revisar a matéria, bem como está o direito ao recebimento da parcela garantido por decisão judicial transitada em julgado”, afirmam.

No Mandado de Segurança, a defesa sustenta que os servidores da UFAC não podem ser compelidos a restituir ao erário os valores recebidos de boa-fé e a título de parcela alimentar, sendo certo que “referidas parcelas representam significativa fatia dos rendimentos dos filiados aos impetrantes”.

Por isso, os advogados pedem o deferimento do pedido liminar para suspender os efeitos do acórdão 863/2011/Plenário/TCU, presente o periculum in mora ante a iminência da redução dos valores pagos a título de verba alimentar. Ao final, solicitam a concessão da segurança para “garantir o pagamento integral das remunerações/proventos/pensões dos filiados aos impetrantes, sem supressões, nem reduções, nem suspensões de qualquer espécie; além de obstar qualquer procedimento de restituição de valores remuneratórios ao erário e na hipótese de supressão, redução ou suspensão de qualquer parcela das remunerações dos filiados aos impetrantes, seja a União condenada ao pagamento dessas parcelas remuneratórias atrasadas, computadas a partir da impetração do presente mandado de segurança, com correção monetária e juros legais”.

Inviabilidade
O ministro Dias Toffoli considerou inviável [não conheceu] o MS na parte que trata sobre o direito à incorporação ou à forma de cálculo das parcelas devidas a título de quintos/décimos ou VPNI [Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada]. Ele explicou que os impetrantes pretendem renovar a discussão [existência de direito líquido e certo a parcelas de quintos/décimos ou VPN], o que não é possível, uma vez que a questão já está sendo analisada pelo Supremo no MS 27946, com liminar indeferida.

Quanto às demais questões apresentadas pelas entidades, o relator afirmou que a análise da demanda deve ser realizada de modo a abordar separadamente as vantagens pagas a título de URP e as pagas a título de Plano Collor. Isso porque, conforme Toffoli, os documentos juntados aos autos pelos impetrantes demonstram que as parcelas exigidas decorrem de títulos judiciais distintos.

Plano Collor
Nessa primeira análise, o ministro Dias Toffoli considerou que o documento juntado não tem o objetivo de comprovar a existência de direito líquido e certo a ser amparado em sede de mandado de segurança coletivo. “Os títulos judiciais foram firmados em ações individuais, nas quais não se evidencia ter ocorrido coisa julgada em favor de ‘todo indivíduo que exerça atividade profissional em estabelecimento educacional de terceiro grau’ (art. 5º, caput, da 1ª Alteração Integral do Estatuto do SINTEST-AC) ou de qualquer dos ‘associados da Associação dos Docentes da UFAC – ADUFAC’ identificados pela impetrante como ‘substituídos na ação judicial”, salientou o relator.

URP
Com base na jurisprudência do Supremo, Toffoli deferiu o pedido cautelar para suspender os efeitos de decisão do TCU que implique (i) supressão, diminuição ou modificação da forma como vem sendo paga a vantagem de 26,05% paga a título de incorporação de URP, presente a potencialidade lesiva da decisão administrativa questionada no presente MS, a implicar dano financeiro atual aos substituídos dos impetrantes, de caráter alimentar, consistente no decréscimo do valor recebido a título de vencimentos ou proventos ou (ii) devolução dos valores pagos àquele título, até decisão final na presente ação.

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=191304&tip=UN

A 1ª Turma, por maioria, concedeu mandado de segurança para suspender a majoração do desconto de 10% dos subsídios dos membros da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 23ª Região – AMATRA, mantido o valor de 1%. Tratava-se, na espécie, de writ impetrado contra ato praticado pelo Presidente do Tribunal de Contas da União – TCU, consistente na prolação de ordem para alteração do percentual de desconto efetuado nos salários dos associados da impetrante de 1% para 10% sobre o total dos vencimentos, destinado à reposição, aos cofres públicos, de valores indevidamente percebidos. À época, a legislação pertinente (Lei 8.112/90, art. 46, §1º) cominava o patamar máximo de 10% para o referido desconto e resolução administrativa do TRT da 23ª Região fixara o valor em 1% para o montante da retenção. Ocorre que, por determinação do TCU, com base na novel redação do mencionado dispositivo legal (“Art. 46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado. §1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão”), sobreviera resolução majorando o piso para 10%. Tendo em conta existir previsão legal em ambas as disposições do aludido artigo, destacou-se que essa elevação não ofendera ato jurídico perfeito. No entanto, asseverou-se que o aumento deveria ser precedido de contraditório e de ampla defesa, consoante o caput do citado diploma legal. Ressaltou-se que a comunicação prévia não ocorrera, o que fora comprovado mediante documentos que acompanhavam a inicial. Vencido o Min. Dias Toffoli, relator, que denegava a ordem por reputar inexistente ofensa a direito líquido e certo dos associados da impetrante, uma vez que posterior alteração do desconto não superara o teto legal da primitiva resolução.
MS 27851/DF, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 27.9.2011. (MS-27851)

Fonte: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo642.htm#Reposição%20ao%20erário:%20contraditório%20e%20ampla%20defesa

A Associação Nacional do Ministério Público de Contas (AMPCON) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4659) contra a Constituição do Estado de Alagoas que permite ao governador nomear conselheiro para o Tribunal de Contas do Estado, sem obedecer o modelo federal obrigatório.

De acordo com a associação, o artigo 95, parágrafo 7º, da Constituição alagoana ganhou nova redação com a Emenda Constitucional 35/2009 e passou a conflitar com o previsto na Constituição Federal.

A novidade, incluída pela emenda, diz que em caso de vacância de cargo no Tribunal de Contas e na falta de membros do Ministério Público aptos a compor a lista, seja por insuficiência de idade ou por estar cumprindo o estágio probatório, o preenchimento da vaga se dará por livre escolha do governador.

A AMPCON argumenta que, além de criar regra não prevista na Constituição em relação à nomeação pelo governador, a Constituição estadual instituiu outra incoerência, pois o ordenamento constitucional não exige a aprovação em estágio probatório para que um membro do Ministério Público possa ser nomeado conselheiro.

As únicas exigências estão descritas no artigo 73 da Constituição Federal e prevê que o integrante do Ministério Público precisa ter mais de 35 e menos de 65 anos de idade; possuir idoneidade moral e reputação ilibada; notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública; e ter mais de 10 anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija conhecimentos mencionados no inciso anterior.

Diante disso, a associação pede que a regra seja suspensa, pois no início do próximo ano surgirá uma vaga de conselheiro destinada ao Ministério Público e que corre o risco de ser preenchida por livre nomeação do governador.

No mérito, pede que a norma seja julgada inconstitucional.

O relator do caso é o ministro Luiz Fux.

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=189843&tip=UN

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello julgou extinto o Mandado de Segurança (MS 30781) impetrado pelo Sindicato Nacional dos Servidores das Agências Nacionais de Regulação (Sinagências) contra instrução do Tribunal de Contas da União (PL/TCU 65/2011) que determinava a entrega obrigatória, por parte de autoridades e servidores públicos federais, de autorização de acesso a dados de declarações de ajuste anual do Imposto de Renda (IR) – pessoa física.

Segundo explicou o ministro, a instrução foi revogada pelo TCU por meio do artigo 18 de outra instrução normativa, de número 67/2011. “Torna-se claro, desse modo, que, não mais subsistindo a situação legitimadora do interesse de agir (pela revogação, no caso, do ato ora impugnado), cessa, por completo, o próprio interesse processual na solução do litígio”, concluiu Celso de Mello.

No mandado de segurança, o Sinagências afirmou que a instrução contestada era “ilegal e abusiva” por criar regras e sanções não previstas na legislação sobre o tema. A instrução revogada previa, por exemplo, que a não apresentação de autorização de acesso aos dados das declarações de IR acarretaria a impossibilidade de formalização do ato de posse do servidor ou de sua entrada em exercício no cargo. No caso de servidores já empossados, a sanção prevista era a perda do cargo.

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=188434&tip=UN

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